- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1001253-33.2020.5.02.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CONDICIONADO A LIMITE DE FALTAS INJUSTIFICADAS E INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. 1. Embora o Tribunal Regional tenha afirmado não existir previsão de promoções por antiguidade, sinala a existência de alternância nas progressões funcionais, pois consignou Seção Específica do PCS prevendo progressão por tempo de serviço para os funcionários habilitados e não incluídos nas vagas de merecimento. 2. Registrou, porém, que o tempo de serviço não era o único critério a ser observado, pois para obter a progressão o trabalhador não poderia contar com mais de seis faltas injustificadas nos últimos dois anos, ausência de procedimento disciplinar e estar no efetivo exercício da função. 3. Havendo previsão de alternância de critérios de progressão, não se verifica ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. 4. Destaque-se que a exigência de requisitos mínimos de faltas injustificadas e ausência de punições disciplinares não descaracterizam a possibilidade de progressão por tempo de serviço. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR A CONDIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, nos Planos de Caros e Salários, é obrigatória a previsão de progressões funcionais alternadas, por merecimento e antiguidade, estas últimas de concessão automática, porém, as progressões por merecimento não se constituem em direito potestativo e, portanto, não há direito à progressão automática pela simples falta de avaliação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001253-33.2020.5.02.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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