JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-09.2022.5.21.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-09.2022.5.21.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que o depoimento da própria reclamante corroborou a documentação carreada aos autos. Observa-se que o indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação, com expressa constatação de que o acervo probatório (documentos e depoimento pessoal da reclamante) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que a atividade da empresa ré se enquadra na Lei n.º 12.865/2013, artigo 6.º, consignando expressamente que “ As atividades constantes no Estatuto Social da reclamada e transcritas no apelo correspondem, basicamente, às atividades descritas acima e que são referentes às instituições de pagamento - IP, que não se confundem com as financeiras. (...) Acresça-se que apenas as instituições bancárias ou financeiras podem oferecer empréstimos, financiamentos e investimentos aos clientes. Nesse ponto tem-se que a reclamante afirmou que a conta Stone permite fazer aplicação financeira, o que, contudo, é possível nessa modalidade de conta, a que se veta, basicamente, a realização de operações de crédito, o que inocorreu in casu .” Verifica-se, portanto, que a descrição dos fatos pelo Tribunal Regional, imutável em Recurso de Revista, não indica que as atividades da reclamada ultrapassem o escopo do artigo 6.º da Lei n.º 12.865/2013. Para concluir o contrário, seria preciso reexaminar as provas e os fatos do processo trabalhista, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A impossibilidade de analisar o mérito do recurso devido a esse impedimento processual demonstra a ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer de suas formas. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à “Duração do Trabalho” os “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. Hipótese na qual a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que ficou comprovado que o trabalhador efetivamente laborava de forma externa e sem qualquer fiscalização no tocante à sua jornada de trabalho. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir pela possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, de forma a afastar o seu enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000019-09.2022.5.21.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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