- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0086400-24.2009.5.04.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 266 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Por sua vez, a Súmula nº 266 do TST dispõe que "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Portanto, não trata de aplicação ou interpretação de dispositivo constitucional, o que se faz imprescindível para fins de admissibilidade de recurso de embargos em processo em fase de execução, conforme se extrai da diretriz preconizada na mencionada Súmula nº 433 desta Corte. A citada Súmula nº 266 se destina a orientar as partes e os julgadores a fim de que seja observado o teor do artigo 896, § 2º, da CLT na admissibilidade dos recursos de revista. Nesse cenário, é inviável o processamento do recurso de embargos, em fase de execução, por indicação de contrariedade à Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Registre-se que a única possibilidade de conhecimento do recurso de embargos, com base neste verbete, seria na hipótese de a Turma conhecer de recurso de revista, em execução, por norma infraconstitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte. Ou seja, se a Turma aplica a norma constitucional, seja qual for, não há contrariedade, porque há o cumprimento da diretriz nela contemplada. Por sua vez, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, tendo em vista que o acórdão embargado examinou o índice de correção monetária aplicável ao pagamento de precatório e o único aresto transcrito adota tese genérica no sentido de que a matéria relativa ao "índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas" requer a interpretação de normas infraconstitucionais, mormente, artigo 39 da Lei nº 8.177/91, e nada versa sobre o índice de atualização monetária no pagamento de precatório. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086400-24.2009.5.04.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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