JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000094-41.2012.5.04.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000094-41.2012.5.04.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS Nos 296, I, E 433 DO TST. Consoante diretriz que se extrai do teor da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, os arestos válidos transcritos não impulsionam o conhecimento dos embargos, ora por não atenderem ao requisito previsto na Súmula nº 433 do TST, uma vez que não abordam questão relacionada à interpretação de dispositivo da Constituição Federal, ora por inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, pois, além de reconhecerem afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal (dispositivo nem sequer examinado no acórdão embargado, que conheceu com base no inciso XXII do artigo 5º constitucional), decidem a respeito da aplicação do índice de atualização dos débitos trabalhistas de forma genérica, sem tratar especificamente da correção dos precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-41.2012.5.04.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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