JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0090500-66.1997.5.04.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0090500-66.1997.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 433 DO TST . Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Os arestos válidos apresentados encontram óbice nas Súmulas 296, I, e 433 do TST em razão de não abordarem tese contrária acerca de fatos idênticos à luz de dispositivo constitucional. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional ou de divergência com precedente oriundo do STF. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090500-66.1997.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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