JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001110-38.2015.5.05.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0001110-38.2015.5.05.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1 - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DESFUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2 - COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1. No que se refere à alegação e omissão sobre a falta de fundamentação do despacho de admissibilidade, a decisão regional, ao realizar o juízo primário de admissibilidade do recurso de revista, nada mais faz do que dar cumprimento a preceito de lei, consubstanciado no art. 896, § 1.º, da CLT, o que não importa em usurpação de competência do TST, negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento do direito ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Quanto à alegação de que " se o pagamento fosse ' por fora' , por óbvio não estaria no contracheque e, por isso mesmo, incumbia à Autora comprovar seu pagamento fora do contracheque" , consta da decisão que a reclamada apenas juntou aos autos documentos intitulados de " relatórios de comissões de vendedores de veículos " . A partir das provas colacionadas, a decisão embargada consignou que " a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia acerca do pagamento correto das comissões. Consignou que os relatórios de comissões apresentados nos autos não foram suficientes à comprovação da ausência de diferenças devidas à autora. O ônus da prova foi corretamente distribuído pelo Tribunal Regional, em observância ao princípio da aptidão para a prova, não havendo de se cogitar de violação dos dispositivos legais invocados ". O regional consignou que " dos relatórios juntados pela empresa não há como apurar se o pagamento da comissão foi realizado corretamente, e nem se foi observado aqueles percentuais mencionados na contestação. Diante do exposto, uma vez não se desincumbindo do ônus da prova, prevalece a média de comissão indicada na inicial, cabendo a condenação da reclamada em diferenças conforme valores comprovadamente pagos, além dos reflexos postulados ". Não cabe à parte expressar o seu inconformismo com a decisão embargada por meio dos embargos de declaração, mas pela interposição de recurso próprio, vez que não há qualquer omissão ou contradição no julgado. 3. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, com feito, deve ser saneada omissão. No tema, o agravo não foi provido ao fundamento que " o tema não foi veiculado nas razões do recurso de revista e nem do agravo de instrumento, o que traduz inovação recursal, razão pela qual, não poderá ser apreciado ". Com efeito, nas razões de recurso de revista (fls. 295 a 328), tal matéria não foi ventilada , sendo que a apresentação na matéria em sede de agravo de instrumento (fls. 437) constitui inovação recursal. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001110-38.2015.5.05.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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