- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012395-62.2017.5.15.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTCA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTCA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário proceder a aumento de vencimentos de servidores públicos, mesmo que o faça pautando-se no princípio da isonomia, pois o ordenamento jurídico vigente - art. 37, XIII, da Constituição Federal, Súmula Vinculante 37 do STF e Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST - veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. No caso, como visto no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a concessão de auxílio-alimentação não decorre de lei ou de convenção firmada entre as partes, mas de mera liberalidade do empregador que, ao fazê-lo, compromete-se com o todo. 3. Portanto, diante da ausência de lei específica conferindo de forma indistinta o direito ao auxílio-alimentação, resta inviabilizado o pleito inicial, pois o Poder Judiciário não pode estender vantagens a servidores públicos sem amparo legal, mesmo que se trate de empregados da mesma autarquia, como no caso dos autos, conforme preceitos da Súmula Vinculante 37 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012395-62.2017.5.15.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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