- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012233-35.2016.5.15.0128, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o mérito recursal será decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a reclamante receber diferenças salariais relativas ao auxílio-alimentação pago por determinado período aos empregados que trabalham na capital do Estado e na Grande São Paulo, sob o manto do princípio da isonomia salarial. Extrai-se do acórdão regional que a entrega de vale-refeição não decorre de imposição legal ou convencional, mas de liberalidade do empregador. A Corte assenta que se a empresa opta pelo fornecimento de uma benesse aos seus funcionários, precisa fazê-lo em relação a todos, de forma equiparada, em respeito ao princípio da isonomia, segundo o qual todo trabalho de igual valor merece a mesma contraprestação, como forma de se coibir práticas discriminatórias. O Tribunal Regional registrou que a hipótese dos autos não trata de concessão de aumento aos servidores, sequer de equiparação salarial, mas de mera aplicação do citado princípio da isonomia. O Colegiado destaca que o DETRAN não apresentou justificativas plausíveis à conduta discriminatória cometida em favor dos funcionários lotados na capital do Estado. Nesse contexto, a Corte Regional condenou o DETRAN ao pagamento de R$15,00 (quinze reais) para cada dia trabalhado durante o período compreendido entre 7/4/2014 e 31/7/2016. Ocorre que esta Corte Superior possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário proceder a aumento de vencimentos de servidores públicos, mesmo que o faça pautando-se no princípio da isonomia, pois o ordenamento jurídico vigente - art. 37, III, da Constituição Federal, Súmula Vinculante 37 do STF e Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST - veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A referida súmula vinculante estabelece que, ao Poder Judiciário - que não possui função legislativa -, não cabe aumentar vencimentos de servidores públicos sob o argumento de isonomia. E como visto na decisão proferida pelo Tribunal Regional, a concessão de auxílio-alimentação não decorre de lei ou de convenção firmada entre as partes, mas de mera liberalidade do empregador, que, ao fazê-lo, compromete-se com o todo. Portanto, diante da ausência de lei específica conferindo de forma indistinta o direito ao auxílio-alimentação, resta inviabilizado o pleito inicial, pois o Poder Judiciário não pode estender vantagens a servidores públicos sem amparo legal, mesmo que se trate de empregados da mesma autarquia, como no caso dos autos, conforme preceitos da Súmula Vinculante 37 do STF. Ao registrar que a conduta do reclamado violou o princípio da isonomia, sendo questionável, inclusive, a sua legalidade, o Tribunal Regional contrariou entendimento consubstanciado por esta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012233-35.2016.5.15.0128. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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