- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Recurso de Revista 0122000-29.2007.5.02.0049, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . 2 - TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, restou evidenciada a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação, por se tratar de hipótese de não pagamento de parcela de cunho alimentar, não se divisando, pois, de ofensa art. 273, " caput ", do CPC/73. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é de que as vedações de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública comportam interpretação restritiva não se estendendo a hipóteses como a dos autos, que trata de desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria a comprometer a subsistência do empregado. Precedentes. 2.2. A insurgência quanto à multa diária, amparada apenas em divergência jurisprudencial, sem tenha sido indicada fonte de publicação, não atende ao disposto na Súmula 337, "a", do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - TETO REMUNERATÓRIO. O Tribunal Regional não emitiu tese quanto ao tema, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - JUROS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é devida a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97 em relação à Fazenda Pública condenada solidariamente. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSOS DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E PELO PROCESSAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11%. 1. A questão referente à manutenção das condições de pagamento e forma de pagamento foi analisada pelo Tribunal Regional à luz do direito adquirido dos reclamantes, ao teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, estando o acórdão recorrido, nos termos em que proferido, em consonância com a Súmula 288, I, do TST. 2. No tocante ao desconto previdenciário de 11%, esta Corte tem adotado entendimento de que não é devida a incidência sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos ex-empregados do Banco Nossa Caixa, submetidos ao regime celetista, tendo em vista que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. III - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação dos recorrentes como sendo responsáveis pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Recursos de revista não conhecidos . IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERESSE PROCESSUAL . Não se configura, no caso, ausência de interesse processual, porquanto esse se evidencia na circunstância dos reclamantes, sentindo-se lesados, buscarem, pela via judicial, a tutela do direito que se entendem titular. A questão acerca da responsabilidade pelo cumprimento é matéria afeta ao mérito, não se divisando de ofensa aos dispositivos indicados (arts. 267, VI, e 286, do CPC). Recurso de revista não conhecido. 3 - ARQUIVAMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR COMISSÃO DE LITISCONSORTES. AÇÃO PLÚRIMA QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de arquivamento quanto aos reclamantes ausentes em audiência considerando válida a representação por comissão de litisconsortes, ao registro de que não houve alegação de prejuízo. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de ação plúrima com diversos reclamantes, na qual se discute questão exclusivamente de direito, caso dos autos, sem que haja registro de prejuízo à defesa, admite-se determinação do juízo de representação por grupo ou comissão de lisconsortes a fim de não tumultuar a realização da audiência, resguardando maior celeridade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MULTA DIÁRIA. Evidenciada a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação, por se tratar de hipótese de não pagamento de parcela de cunho alimentar, não há de se falar em violação do art. 461, § 3º, do CPC/73. Ademais, inexiste óbice a que o julgador, buscando a efetividade do provimento jurisdicional, imponha multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta na tutela antecipada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0122000-29.2007.5.02.0049. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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