- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0257200-87.2008.5.02.0076, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ECONOMUS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 e 832 da CLT). O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações do reclamado buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA QUE ENVOLVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELO ESTADO MEMBRO INCIDENTE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ELE PAGA - TEMA Nº 149 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 24/5/2018 (alegação de violação aos artigos 114 e 202 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. A Suprema Corte, no julgamento do nos autos do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, "tema 149" da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos.". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdão publicado em 23.09.2019, os acolheu para "modulação do acórdão para manter, na Justiça do Trabalho, até final execução, todos os processos desta matéria em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso extraordinário (24/5/2018)". Na hipótese dos autos, verifico que, em 26 de junho de 2009, foi proferida sentença de mérito, ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 594.435/SP, "tema 149" da Tabela de Repercussão Geral do STF, em 24 de maio de 2018, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (arts. 47 e 472 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de ser incabível o litisconsórcio necessário da Fazenda do Estado de São Paulo ao fundamento de que ela não figura como empregadora do Reclamante, mas apenas faz o repasse de recursos financeiros para pagamentos dos empregados e beneficiários da previdência complementar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (arts. 2º, §2º, da CLT e 265 do CC e divergência jurisprudencial). A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o patrocinador e a entidade fechada de previdência privada por ele instituída são solidariamente responsáveis pelas diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, o Economus foi instituído pelo Banco Nossa Caixa S/A para garantir a complementação de aposentadoria de seus ex-empregados, e o Banco Nossa Caixa S/A foi sucedido pelo Banco do Brasil, razão pela qual esse deve responder solidariamente pelos créditos relacionados ao plano de previdência complementar. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE 11% - EMPREGADOS PÚBLICOS - INAPLICABILIDADE (arts. 5º, II, 37, caput, e §9º, 40, §18, 195 e 202 da CF e divergência jurisprudencial). A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de ser inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados que estejam submetidos ao regime celetista, porquanto o referido desconto incide apenas na complementação de aposentadoria dos servidores públicos, ou seja, daqueles que estejam sob o regime estatutário, nos termos do artigo 40, § 18, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. TETO REMUNERATÓRIO REDUTOR. A v. decisão recorrida não emitiu qualquer tese acerca da referida questão. Cabe ressaltar que, embora o reclamado tenha suscitado a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não alegou referida omissão no tópico em análise. Aplicação do óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (arts. 5º, II, da CF e 461 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela no caso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0257200-87.2008.5.02.0076. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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