- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-93.2016.5.05.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Regional, não foi trazida aos autos a norma coletiva a validar a compensação de jornada alegada e, ao confrontar os horários dos controles de ponto com o pagamento de horas extras constantes dos contracheques, constatou-se a existência de labor extraordinário não quitado, motivo pelo qual se manteve a condenação ao pagamento das horas extras remanescentes. Quanto ao intervalo intrajornada, deixou assentado aquela Corte que não constava nos controles de ponto a pré-assinalação respectiva, que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório no particular, bem como que a prova testemunhal restou dividida. Nesse passo, concluiu a Corte de origem que a concessão parcial do intervalo intrajornada dá azo ao pagamento total do período correspondente, entendimento que se coaduna com o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. Diante de tal contexto, não se verifica ofensa à literalidade dos artigos 73, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC/15. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001120-93.2016.5.05.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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