- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Mandado de Segurança 1001234-09.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA CORREICIONAL. SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à correição parcial foi a decisão que indeferiu a liminar requerida pela empresa, no mandado de segurança por ela impetrado, mantendo a determinação de reintegração do terceiro interessado no emprego, até a prolação da sentença do Inquérito para Apuração de Falta Grave. O fundamento adotado foi o de que, conquanto a empregadora tenha o direito de suspender o empregado detentor de estabilidade sindical, haveria a necessidade de que ela demonstrasse que o trabalhador havia praticado falta grave o suficiente para que fosse aplicada a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista. 3. Ora, nos termos da OJ nº 137 da SDI-2 do TST, “Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, ‘caput’ e parágrafo único, da CLT. 4 . No contexto delineado, em que a própria Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta correição, faz-se necessário impor a adoção de medida acautelatória, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão competente, mormente porque o agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança é dotado de efeito meramente devolutivo. 5. Por conseguinte, ante a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001234-09.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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