JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1001049-68.2022.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo Regimental 1001049-68.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nos autos da Ação Cautelar Inominada processo n° 0000209-69.2022.5.11.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo, dessa forma, a decisão que indeferira a respectiva liminar e, por conseguinte, a determinação de imediata reintegração no emprego do terceiro interessado, deferida na Reclamatória Trabalhista n° 0000097-35.2022.5.11.0151, antes do trânsito em julgado da decisão. 3. Ora, conforme constou da decisão ora agravada, não obstante não coubesse recurso contra o acórdão impugnado por meio da presente correicional à luz da Orientação Jurisprudencial n° 100 da SDI-1 desta Corte Superior, não se divisou a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida com amparo nos dispositivos legais que normatizam a questão e à luz da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista; e, segundo, porque, nos termos da mencionada decisão, o recurso ordinário interposto nos autos do processo n° 0000848-85.2021.5.11.0012, no qual se discute a legitimidade da constituição do SINDIFLU, não foi provido, sendo que o recurso de revista interposto teve seguimento denegado, a robustecer a conclusão de estabilidade do terceiro interessado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001049-68.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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