- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Regimental 1001078-21.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DENEGADO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição parcial foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos do Agravo de Petição n° 0001137-22.2013.5.15.0130, que negou provimento ao referido agravo, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, que determinara a imediata reintegração do terceiro interessado no emprego. 3. Ora, tem-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiou que opôs embargos à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando o indeferimento do agravo de petição teve por fundamento o fato de a sentença, transitada em julgado, que determinara a reintegração do trabalhador no emprego, estar alicerçada em cláusula normativa, nada mencionando em seus fundamentos acerca da dispensa por justa causa, de modo que não era possível, na fase de execução, discutir se a dispensa por justa causa devia prevalecer. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001078-21.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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