JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000801-27.2012.5.02.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000801-27.2012.5.02.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, já na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista admitiu o apelo, analisando, contudo, apenas um dos capítulos então questionados. Quanto aos demais temas - "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", "SUCESSÃO DE EMPREGADORES", "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO", "HORAS EXTRAS" e "SEGURO DESEMPREGO" -, considerou aquela Corte ser desnecessário o respectivo exame, destacando que: " o juízo de admissibilidade a quo é de conhecimento não exaustivo, remeto o exame das demais alegações revisionais ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n° 285 do aludido Tribunal ". Diversamente, porém, do que considerou a Corte de origem, o art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST assim dispôs que: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. ". Portanto, não realizada pelo Réu a oposição de embargos de declaração em face das propaladas omissões, operou-se a preclusão, na forma expressamente cominada pelo artigo 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, o que inviabiliza o exame dos respectivos temas por esta Corte. Acrescente-se que o "error in procedendo" cometido pela Corte de origem, acerca da possibilidade de análise dos pressupostos alusivos aos demais capítulos do recurso por esta Corte Superior, em nada favorece a parte Agravante. Além de o juízo de admissibilidade "a quo" traduzir ato de cognição incompleta, não vinculando a análise correspondente no âmbito desta Corte, é fato que a norma procedimental aplicável (IN 40/2016), editada no exercício da competência conferida pela Constituição Federal (art. 96, I, "a"), foi regularmente publicada, razão por que eventual desconhecimento de seu conteúdo não desobriga a parte interessada (LINDB, art. 3º). Nessas circunstâncias, cuidando-se de norma procedimental informativa da técnica recursal no âmbito desta Corte, não se cogita, na espécie de decisão surpresa ou de quebra de confiança legítima do jurisdicionado, a quem toca a responsabilidade pela adequada observância das normas procedimentais aplicáveis (art. 4º, § 2º, da IN 39/TST). 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Caso em que a multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada com amparo no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Assim, verificando-se que o recurso de revista interposto embasou-se na violação de dispositivos de lei federal e da Carta Magna que, diretamente, não guardam pertinência com a matéria em debate (artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73), inviável reconhecer a alegada afronta a esses dispositivos nos termos do artigo 896, c, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000801-27.2012.5.02.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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