JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010797-51.2022.5.03.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010797-51.2022.5.03.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas. Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão de admissibilidade. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Nesse contexto, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010797-51.2022.5.03.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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