- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0002218-24.2015.5.11.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do "PRÊMIO APOSENTADORIA", fundamentando que a parcela, prevista em norma empresarial, foi incorporada ao contrato de trabalho do Reclamante, não podendo ser suprimida posteriormente. Registrou que, à época da admissão do Reclamante (19/6/1978), estava em vigor a Portaria nº 371/1974, em que instituído o "prêmio aposentadoria", e que a revogação do benefício em norma coletiva em 1980 não produz efeitos no contrato de trabalho anterior, na forma da Súmula 51, I, do TST. 2. A decisão está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que o "prêmio aposentadoria" instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. Julgados. Diante desse contexto, não se há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002218-24.2015.5.11.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.