- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010092-76.2018.5.15.0062, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA JBS S/A. MOTORISTA CARRETEIRO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional assentou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que o autor (motorista carreteiro) se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles de ponto apresentados pela empregadora e que não merece reparo a jornada de trabalho arbitrada pela r. sentença, qual seja, das 06 às 20 horas, com 2 (dois) intervalos intrajornadas de 30 minutos e 3 (três) paradas de 15 minutos cada e 3 (três) folgas mensais. E, especificamente, em relação ao intervalo intrajornada registrou a natureza salarial da parcela e ao direito da percepção da hora integral até a data de vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. A jornada de trabalho não é inverossímil e para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRÊMIO PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: - Quanto ao pleito sucessivo da reclamada, merece acolhimento o apelo, impondo-se a incidência dos ditames da Súmula 340 e OJ nº 397, da SDI-I, ambas do C. TST , uma vez que a remuneração era mista (salário fixo + prêmio produtividade), de forma que sobre a parcela variável incide apenas o adicional -. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST e da Súmula n.º 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010092-76.2018.5.15.0062. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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