JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000172-34.2017.5.14.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000172-34.2017.5.14.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Constata-se a perda superveniente do interesse de agir, motivador da extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, quando verificado que o ato indicado como coator, proferido em 23/2/2017, foi substituído por outras decisões exaradas na execução, notadamente pela sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prolatada em 4/7/2022, na qual foram examinados todos os temas objeto da causa de pedir exposta na petição inicial deste mandado de segurança, inclusive a respeito da ausência de citação nos processos para os quais foi direcionado o saldo remanescente da execução. Além disso, a regular citação dos impetrantes para responder aos termos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oportunizou a alegação, no juízo natural da causa, de toda e qualquer nulidade eventualmente ocorrida nos autos até aquele momento processual. Se os impetrantes mantiveram-se inertes nas providências que lhes competiam, devem sofrer as consequências advindas da preclusão. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000172-34.2017.5.14.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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