- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-61.2014.5.02.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO FORMAL. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT. II. No caso, o recurso de revista que se visa alçar à admissão não atende aos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Constata-se que a parte recorrente deixou detranscrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, motivo pelo qual o recurso de revista encontra-se inapto para seguimento quanto à presente arguição. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. I. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. II. No caso dos autos, não se cogita de violação do arts. 5º, V e X, da Constituição da República, e 944 do Código Civil, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização pordanosmorais como decorrência da moléstia, no importe de R$ 30.000,00, que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e analisou a extensão dodanosofrido, o grau de culpa da parte reclamada e a capacidade econômica das partes, estando o decidido pelo Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior. III. Desse modo, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCABÍVEL. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum , é vitalícia e não se submete à limitação temporal poridade. Precedentes. II. Diante de possível violação do art. 950 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 4. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de manutenção do plano de saúde ao fundamento de que não há prova nos autos de que a reclamante tenha manifestado o interesse de manter o plano de saúde nos moldes da Lei nº 9.656/98, e de que, " nem na inicial pretendeu a autora reinclusão no convênio médico, assumindo-o integralmente ". Consignou, ainda, que " o deferimento requerido depende da comprovação, pela reclamante, dos gastos com outro plano de saúde ou despesas médicas ", e que, " sem a prova da despesa com plano de saúde ou medicamentos, não há como se impor à reclamada a obrigação de mantê-la no convênio médico anterior ". II. Diante das premissas fáticas, inviáveis de serem analisadas em sede de recurso de revista, consignadas no acórdão regional quanto à ausência de prova dedespesa médica para justificar a manutenção doplano de saúde de forma vitalícia, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, e inviabiliza-se a análise de configuração de violação dos dispositivos tidos por violados. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INCABÍVEL. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum , é vitalícia e não se submete à limitação temporal poridade. Precedentes. II. O Tribunal Regional entendeu que o pensionamento mensal deva ser satisfeito até 75,5 anos de idade, conforme expectativa de vida constante das informações do IBGE em 01/01/2017. III. Dessa forma, a decisão regional, ao limitar o pagamento da pensão mensal à idade média de expectativa de vida do trabalhador brasileiro, contrariou a jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000003-61.2014.5.02.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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