JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-64.2016.5.06.0019

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
04/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-64.2016.5.06.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 30/06/2021, p. 04/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, em relação ao tema "Uso de veículo próprio", não houve manifestação no despacho de admissibilidade. Omisso o despacho e não opostos os devidos embargos de declaração, resta precluso o exame da matéria. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar a nulidade, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR EM ATIVIDADE INTERNA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é inaplicável o teor da Súmula nº 340 do TST ao comissionista misto que, nas horas de sobrelabor, não executa atividades geradoras de comissão (vendas, por exemplo). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000254-64.2016.5.06.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 04/08/2021.)
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