- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-33.2016.5.15.0070, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Tendo em vista a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no particular. "PRÊMIO PRODUÇÃO". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Diante de provável afronta ao artigo 457, § 1º, da CLT, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no particular. "PRÊMIO PRODUÇÃO". SUPRESSÃO NO PERÍODO DE ENTRESSAFRAS. Considerando que o tema foi inadmitido pelo despacho de admissibilidade às págs. 907-909, e, não tendo a parte se insurgido, através da interposição de agravo de instrumento, contra a r. decisão no tópico, resta preclusa a sua análise, nos termos da IN/TST nº 40/2016. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE, NOS TEMAS, NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO . Nos tópicos, cumpria à parte transcrever e rebater todos os fundamentos que conduziram ao não provimento do seu recurso ordinário, nos moldes dos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. HORAS IN ITINERE . ARESTO INSERVÍVEL. O único aresto trazido à colação é inservível ao cotejo de teses, uma vez que proveniente de Turma do TST, em desacordo, portanto, com o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Outrossim, ressalta-se que a denúncia de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no particular. II - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSTERIOR ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A adesão ulterior ao PAT não atinge os empregados anteriormente admitidos, nem modifica a natureza salarial da verba que foi anteriormente incorporada ao salário-base, mormente por revelar nítida alteração lesiva, em ofensa ao artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, uma vez instituída a verba pela empresa e paga de forma habitual, essa tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (dicção da Súmula nº 241 do TST), sendo irrelevante se houve alteração posterior da natureza jurídica da parcela, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, que é expressa no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . Assim, a inscrição no PAT e os efeitos indenizatórios da parcela auxílio-alimentação dizem respeito apenas aos trabalhadores admitidos a partir dessa inscrição, não podendo atingir situações antes consolidadas. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST e provido. "PRÊMIO PRODUÇÃO". NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Do quadro fático descrito no acórdão regional conclui-se que a quantia paga a título de "prêmio produção" era variável e ocorria de forma habitual. Ademais, cumpre registrar que a própria ré admite, em sede de contestação (pág. 97) e de recurso ordinário (pág. 570), que utilizava o benefício na base de cálculo do FGTS, do INSS e do IR, de acordo com os recibos que anexou aos autos, alegando, por seu turno, que o fazia por mera liberalidade. Assim, constata-se que a verba era adimplida como verdadeira contraprestação pelo trabalho. Nesse contexto, diante do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, imperiosa se faz a integração dos valores pagos a título de prêmios à remuneração do autor. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 457, § 1º, da CLT e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE, NO TEMA, NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO . A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 15/9/2017, na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida com todos os fundamentos do TRT para dirimir a controvérsia. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, o recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações e a divergência jurisprudencial apontadas em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010253-33.2016.5.15.0070. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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