JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-38.2021.5.10.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000590-38.2021.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PARCELAS DE INDENIZAÇÃO PAGAS POR FORÇA DA ADESÃO AO PDV. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. DIFERENÇAS DEVIDAS . INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO DE EMPRESA. ART. 896, "B", DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - O TRT manteve a sentença, a qual determinou " à reclamada que no cálculo de incentivo financeiro (20%) da remuneração mensal por ano, seja considerado o somatório das verbas descritas no holerite de maio de 2021, qual seja, R$ 44.378,97, deferir a inclusão das verbas horas extras diurnas, horas extras noturnas, horas extras (sábado, domingo e feriados), adicional noturno, sobreaviso e indenização supressão de horas extras ACT 20/22 e condenar a reclamada a pagar ao obreiro a diferença condeno relativa ao aviso prévio, com a inclusão de todas as verbas que compõem a última remuneração de maio 2021, conforme postulado na exordial ". Nesse aspecto, a Corte regional consignou na ementa da decisão que: " Tendo em vista que o Regulamento do PDV estabelece claramente que a indenização respectiva será calculada tomando por base a remuneração bruta do mês anterior à data do desligamento, sem ressalvar quaisquer parcelas remuneratórias e sem definir que a dita remuneração bruta corresponde a rubrica "B999" como defende a empresa, acertada a r. sentença ao conceber que a indenização do PDV deve ser apurada com base na quantia bruta consignada no demonstrativo de pagamento do obreiro e, assim, condenar a Reclamada às correspondentes diferenças das parcelas do PDV ". 5 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de regulamento de empresa, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a parte não trouxe arestos nesse sentido. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000590-38.2021.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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