JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021266-97.2015.5.04.0772

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021266-97.2015.5.04.0772, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional consignou que a indenização do PDV é paga com base na última remuneração que o empregado percebeu antes do desligamento, devendo ser considerada em sua base de cálculo parcelas que compõe sua remuneração e que foram reconhecidas e apuradas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada contra a reclamada. 2. Consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional, dentre as rubricas expressamente previstas no acordo coletivo que instituiu o PDV encontra-se "diferenças salariais por decisão judicial" (cláusula V.10.13 - rubrica 150). 3. Considerando que o reclamante, em outras reclamações trabalhistas, teve reconhecido o direito ao aumento de sua remuneração, pelo deferimento de diferenças salariais, tais parcelas, por expressa previsão no acordo coletivo, devem compor a base de cálculo da remuneração para fins de apuração do valor devido a título de indenização pela adesão ao PDV, conforme decidiu a Corte de origem. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021266-97.2015.5.04.0772. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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