- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001559-45.2015.5.21.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JORNADA DE SEIS HORAS PARA GERÊNCIA PREVISTA NO PCS DE 1989. ADESÃO AO PCS DE 1998 E À SEU DE 2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais conheceu dos embargos da reclamada por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST e os proveu para excluir da condenação o pagamento das sétima e oitava horas como extras. 2 - Na oportunidade, consignou-se que "a Turma se debruçou sobre as questões ventiladas nos embargos da Caixa Econômica Federal, no sentido de que a adesão do autor à Estrutura Salaria Unificada de 2008 e ao PCS 98 implica transação e quitação de eventuais direitos que tenham por objeto a discussão em torno do PCS anterior, tendo a Turma considerado inválida a adesão, nos termos da Súmula 51, I, do TST" , concluindo-se pelo prequestionamento da matéria. Asseverou-se, ainda que, "Além de a matéria estar prequestionada, cuidou a parte de prequestionar o item II da Súmula 51 do TST nos embargos de declaração" . 3 - No exame da matéria de fundo, registrou-se que "embora a SBDI tenha fixado tese de que se aplica a jornada de seis horas aos empregados que exercem cargo de gerente, ainda que tenha sido o requisito cumprindo na vigência do novo PCS, em razão da inalterabilidade das condições de trabalho unilateralmente, no caso, consta que a autora aderiu a ESU/2008 e ao novo PCS " . Ainda, reforçou-se que apesar de ser "pacificada a inaplicabilidade de jornada de seis horas para o gerente-geral. [...] para o caso específico é inócua a discussão sobre se tratar de gerente comum ou gerente-geral, porque válida a transação efetuada face à adesão ao novo PCS e à ESU/2008" . 4 - Em tais circunstâncias, houve análise e registro quanto ao prequestionamento e, ainda que para afastar a relevância para solução do caso concreto, acerca do cargo exercido pela reclamante. 5 - No mais, a pretensão de reforma do julgado não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001559-45.2015.5.21.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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