- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0001509-59.2013.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . LEI Nº 13.467/17. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DO PCCS/1989. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. 1 - Na sistemática vigente à época, no acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Feitos esses esclarecimentos, registre-se apenas que, de fato, a reclamada, em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante, argumentou que a reclamante "... aderiu à Estrutura Salarial Unificada - E, S. U. dP PCS/98 em JUL/2008, conforme estabelecido no Aditivo ACT 0077/2008 (migração espontânea - inciso Id da súmula , 1 , C. TST)" . Todavia, como se verifica da análise do trecho transcrito do acórdão do TRT, não houve análise da questão sob esse enfoque. A reclamada não opôs embargos de declaração a fim de que o TRT se pronunciasse a respeito da adesão da reclamante ao ESU/2008. Assim, preclusa essa discussão. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra jurisprudência já pacificada por esta Corte Superior. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DO PCCS/1989. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. 1 - Na sistemática vigente à época, no acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Com efeito, foi reconhecido no acórdão embargado que a jornada laboral da reclamante era de seis horas diárias. Assim, a reclamada foi condenada a pagar as 7ª e 8ª horas como extras. Portanto, o divisor a ser aplicado, no caso de jornada reduzida, é 180 (conforme dispõe o inciso I da Súmula nº 224 desta Corte). 3 - Dessa forma, altera-se o dispositivo do acórdão embargado para que, sanando-se omissão, conste que a 7ª e 8ª horas serão calculadas aplicando-se o divisor 180 (Súmula nº 224, I, do TST). 4 - Embargos de declaração que se acolhem para sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001509-59.2013.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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