- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0003012-40.2012.5.02.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AERONAUTA. "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA". NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A egrégia Corte Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento da parcela "compensação orgânica", sob o fundamento de que não se trata de salário complessivo. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que não configura salário complessivo o pagamento da referida verba "compensação orgânica", prevista nas normas coletivas aplicáveis aos aeronautas, possuindo esta natureza indenizatória. Precedentes da SbDI-1/TST. Incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS NOTURNAS REDUZIDAS. HORAS DE SOBREAVISO FORA DA BASE. DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente à ausência de cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, em sede de agravo de instrumento, a parte repisa os argumentos de mérito do recurso de revista. Assim sendo, conclui-se que a autora não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AERONAUTA. DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 7.183/84. Cinge-se a controvérsia a se definir a jornada de trabalho do aeronauta para fins de cálculo das horas extras. De início registre-se que se trata de empregado integrante de categoria diferenciada, que possui estatuto próprio de regência, o qual afasta, a priori , as normas gerais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei nº 7.183/1984 que regulava o exercício da profissão de aeronauta e dava outras providências é aplicável aos autos, por se tratar de comissário de bordo (aeronauta) cujo contrato de trabalho foi encerrado antes de sua revogação pela Lei nº 13.475/2017. A duração da jornada de trabalho do aeronauta deve observar o limite diário disposto no artigo 21 da Lei nº 7.183/1984, segundo o qual "A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de: a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta e c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento" . Por outro lado, o art. 23 da mesma lei prevê que a duração do trabalho do aeronauta não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. Em que pese não constar no acórdão a premissa fática do tipo de tripulação que a reclamante integrava a fim de enquadrá-la nas jornadas descritas nas alíneas do art. 21, tal informação não é óbice ao correto enquadramento da autora nos ditames da lei e não pode passar despercebida por esta Corte, uma vez que a decisão da Corte Regional, ao fixar jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, desconsiderou por completo a previsão específica da lei dos aeronautas, violando diretamente o art. 21 da Lei nº 7.183/1984. Dessa forma, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que fixou a jornada da autora em oito horas diárias e 44 semanais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 21 da Lei nº 7.183/1984 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003012-40.2012.5.02.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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