JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009145-09.2021.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0009145-09.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MANUTENÇÃO DE SETORES. SÚMULA N.º 415 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança visando à concessão da segurança para que seja determinada a imediata reintegração da impetrante nos quadros da litisconsorte passiva, diante da alegada injusta despedida, por ser portadora de doença ocupacional. 2. Ocorre que é incontroverso nos autos o encerramento das atividades da empresa na cidade de Taubaté, onde a impetrante prestava seus serviços para a litisconsorte passiva. Este fato, por si, inviabiliza a pretensão estampada no feito matriz, de concessão de tutela antecipada para determinar-se a reintegração, não emergindo daí violação de direito líquido e certo que ampare o presente mandamus . 3. Releva notar não haver prova pré-constituída nos autos das alegações de que subsistem setores em funcionamento na cidade. Nesse diapasão, não é ocioso assinalar que a impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, de modo que, nesta especialíssima ação, não se aplica a regra inserta no art. 321 do CPC/2015. Aliás, há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que, " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação " (Súmula n.º 415 do TST). 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido, diante da ausência de afronta a direito líquido e certo da impetrante. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009145-09.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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