- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0279900-86.2005.5.02.0068, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - INCLUSÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PROCESSO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. A agravante alega que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, pois a responsabilidade para pagamento da complementação de aposentadoria postulada é exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. O acórdão recorrido consignou que a responsabilidade da agravante já fora objeto de apreciação . 3. A preliminar suscitada pela parte já foi debatida ao longo da fase cognitiva, encontrando-se a matéria definitivamente coberta pelo manto da coisa julgada. 3. Nesse contexto, portanto, verifica-se que não se há de falar em violação direta e literal do art. 5º, II, LV, da Constituição Federal, de modo que o recurso de revista da parte não preencheu o requisito do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno não provido. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DA FAZENDA PÚBLICA À COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . 1. A agravante alega que o dever de restituição da CESP (Companhia Energética do Estado de São Paulo) em favor da CTEEP (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista) do valor a ser executado nestes autos deve observar as regras aplicáveis à Fazenda Pública, quanto à taxa de juros. 2. É matéria já definitivamente decidida na fase cognitiva, tendo transitado em julgado a decisão no sentido de que a CTEEP sucedeu a CESP nas relações trabalhistas e que a ora agravante , Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista , é a parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, portanto, a responsabilidade pelos créditos do autor não recai sobre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, como alega a parte, de modo que é inaplicável na hipótese os juros de mora de 0,5% ao mês previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, como pretende a agravante . 4. Por corolário, não subsiste a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0279900-86.2005.5.02.0068. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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