- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003395-69.2013.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos relacionados ao plano de saúde, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL E DA ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de ser competência da Justiça do Trabalho dirimir controvérsias acerca de plano de saúde originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, IX, da CLT, ainda que o plano seja administrado por entidade de previdência complementar. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003395-69.2013.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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