- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-31.2012.5.02.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a insurgência do recorrente, as razões de agravo de instrumento não atacam objetivamente o fundamento lançado na decisão agravada, o que remete à impossibilidade de novo julgamento da matéria, nos termos do art. 836 da CLT. Portanto, está desfundamentado o presente apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE SAÚDE . ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUSTEIO EM PREJUÍZO DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que as alterações unilaterais do plano de saúde acerca do mecanismo de custeio representam patente prejuízo ao reclamante, porquanto a cláusula mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico dele, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. Nesta senda, verifica-se que a tese do Regional é consentânea à jurisprudência desta Corte, cristalizada na súmula citada, razão pela qual o apelo resvala no óbice do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época da interposição do apelo) e da Súmula 333 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos a legitimidade passiva. No tocante ao tema, sua verificação deve ser feita sob o pálio da teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico pátrio, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas sob o prisma das assertivas veiculadas na exordial, consideradas, em abstrato, aptas à imputação de responsabilidade. Logo, a indicação do Banco do Brasil S.A. como devedor, entendendo as reclamantes que ele é o responsável de alguma forma pelo adimplemento da obrigação, é suficiente para demarcar a sua legitimidade passiva. A procedência ou não do pedido é uma questão de mérito, não se podendo confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Incólume o art. 485, VI, do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE SAÚDE . ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CUSTEIO EM PREJUÍZO DOS EMPREGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que é devida a atribuição de responsabilidade solidária ao Banco no cumprimento da obrigação fixada por ter absorvido a condição de patrocinador do ECONOMUS. Concluiu que as alterações unilaterais do plano de saúde acerca do mecanismo de custeio representam patente prejuízo ao reclamante, porquanto a cláusula mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico dele, nos moldes da Súmula 51, I, do TST. Nesta senda, verifica-se que a tese do Regional é consentânea à jurisprudência desta Corte, cristalizada na súmula citada, razão pela qual o apelo resvala no óbice do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação vigente à época da interposição do apelo) e da Súmula 333 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT entendeu estarem atendidos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Nesse passo, não se detecta afronta direta aos dispositivos indicados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000149-31.2012.5.02.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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