JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013324-13.2015.5.15.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013324-13.2015.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTO NOVO. COMPOSIÇÃO ENTRE O SINDICATO E A RECLAMADA. DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . TEMPO À DISPOSIÇÃO . TROCA DE UNIFORME. DURAÇÃO INFERIOR A 10 MINUTOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Hipótese em que a decisão de admissibilidade denegou seguimento parcial ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão dos óbices da Súmula 126 desta Corte e do art. 896, § 8º, da CLT. Ao interpor o presente agravo de instrumento, a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito do recurso de revista e lançar fundamentos completamente estranhos à decisão de admissibilidade, relacionados à demonstração do cumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Portanto, ao não trazer argumentos para desconstituir o óbice imposto, o agravante atrai a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA . READAPTAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu a indenização por dano material sob o fundamento de que não se verifica perda patrimonial. Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu" . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . No caso, o registro é de que o autor teve de ser readaptado para o exercício de função compatível com as suas limitações, a revelar que a incapacidade por ele sofrida é de 100% para a função anteriormente exercida. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Assim, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013324-13.2015.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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