JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-88.2014.5.06.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-88.2014.5.06.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE (ARTIGO 896-§ 1º-A/CLT) . A parte reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Na hipótese, o Tribunal regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da doença ocupacional do reclamante, bem como ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde. Nas razões de revista, o reclamado insurgiu-se contra as duas condenações, entretanto, embora tenha transcrito os trechos do acórdão regional, não observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não indicou, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada matéria objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. Com efeito, a Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO . R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . 1 . O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) , ao concluir pela existência do nexo concausal entre o ambiente de trabalho e a enfermidade psicológica do autor, que contribuiu com a sua aposentadoria por invalidez ainda muito jovem , aos 45 anos de idade . Registrou a conclusão dos médicos psiquiatras do INSS no sentido da existência de nexo causal entre as atividades no ambiente da agência bancária e a enfermidade psicológica do autor. Constou, ainda, a conclusão do perito do juízo de que as atividades laborais desenvolvidas pelo autor constituem fator de risco capaz de agravar a moléstia ou atuar de forma concorrente no aparecimento do dano. 2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, considerando o porte econômico do reclamado, a extensão do dano , a repercussão social do fato e o caráter pedagógico da sanção negativa arbitrou o montante indenizatório dos danos morais em R$ 5 0.000,00 (cinquenta mil reais) . Não demonstrada , portanto, a alegada violação à literalidade do art. 5º, V, da CF/1988 , na forma do art. 896, "c", da CLT . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-88.2014.5.06.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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