- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo 0020729-62.2016.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO . Ao decidir que as funções exercidas pela Reclamante não eram adequadas do ponto de vista ergonômico, o TRT menciona como fundamento a prova oral. Assim, a argumentação no sentido de que " a prova oral demonstra a inexistência de doença equiparada a acidente de trabalho a amparar o dever de indenizar haja vista o cargo e as atividades desempenhadas no dia a dia pela reclamante " demonstra, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão do TRT quanto à matéria fática. Não há vício de fundamentação a justificar a decretação de nulidade . Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SINOVITE E TENOSSINOVITE. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. O TRT considerou presente o nexo de causalidade entre as doenças osteomusculares e o trabalho da Reclamante. Fundamentou que " há nexo técnico epidemiológico entre o CNAE do reclamado e todas as doenças mencionadas na conclusão pericial " e que " a prova oral demonstra a inadequação ergonômica do ambiente de trabalho ". Nesse caso, não há se falar em violação ao art. 818 da CLT, tampouco violação ao art. 373, II, do CPC, tendo em vista que o TRT decidiu com base nas provas existentes nos autos, não se utilizando das regras de distribuição do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento . DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. SINOVITE E TENOSSINOVITE. PERDA EM 30% DA CAPACIDADE LABORAL . QUANTUM . No caso em análise, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não confere à indenização por danos morais caráter compensatório e preventivo. Com efeito, trata-se de hipótese em que a empregada esteve em benefício previdenciário de 09/10/2011 a 13/03/2017, tendo sido reconhecido o nexo causal entre a atividade exercida na Reclamada e as moléstias incapacitantes . Constatou-se , também, que o empregador falhou em prover condições adequadas de trabalho, o que contribuiu para o agravamento das doenças . A Reclamante presta serviços ao Banco Reclamado desde 2001 . O percentual de perda de capacidade laborativa foi estimado em 30%. Assim, considerando o porte econômico do Banco Reclamado, afigura-se proporcional a majoração da indenização para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) . Precedentes desta Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020729-62.2016.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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