- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1002523-36.2015.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, ora recorrente, quanto ao item "Negativa de Prestação Jurisdicional", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . PENSÃO VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL APÓS A DESPEDIDA . NÃO ACOLHIMENTO PELO JULGADOR DA PERÍCIA TÉCNICA . POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE O LEVARAM A DESCONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO . Hipótese em que a reclamante pretende o deferimento de pensão mensal vitalícia decorrente de alegada doença ocupacional. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença, retirou da condenação a indenização por danos materiais, afastando a conclusão pericial quanto à existência de doença laboral. Fundamentou que o laudo seria insuficiente " por não demonstrar as condições atuais de saúde da autora " . Acrescentou que a parte autora é quem estava obrigada a constituir prova sobre a doença ocupacional, " por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC " . Concluiu que " improvada a existência de incapacidade laboral decorrente de doença laboral ". Sobre o tema, o art. 479 do CPC prevê a possibilidade de decisão contrária ao laudo pericial, desde que o julgador indique os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo , levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, no entanto, diante do registrado no acórdão regional, não se verifica elementos de convencimento que possam respaldar a desconstituição da conclusão do perito técnico. Ao contrário, ao fazer avaliação subjetiva sobre exames médicos feitos anteriormente à avaliação do perito, o TRT julgou a favor de quem deveria desconstituir a prova pericial. Deve-se ressaltar ainda que a caracterização da doença ocupacional demanda conhecimentos técnicos. Assim, a conclusão pericial não pode ser suprida pelo julgador. Diante do exposto, a decisão do TRT viola o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO PRETÉRITO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO . No caso, extrai-se do consignado no acórdão que o contrato de trabalho da autora perdurou de 08.08.2000 a 26.12.2014 e que , durante o pacto laboral , esteve acometida de Tenossinovite de punho e dedos da mão direita e Artrose do joelho direito. A conclusão do Colegiado, com base na prova dos autos, foi a de que demonstrada concausa entre estas doenças e as atividades realizadas na reclamada, por exames médicos avaliados pelo perito, relativos ao período de 2009 e 2011, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$5.000,00. Com relação ao valor a ser fixado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade , e considerando o nexo concausal demonstrado entre as lesões e a atividade laboral por exames médicos realizados no período de 2009 a 2011, procede a majoração pretendida pela reclamante para R$ 3 0.000,00 . Recurso de revista da reclamante conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002523-36.2015.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.