JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000500-67.2018.5.12.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo 0000500-67.2018.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. GARI DE COLETA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . Foi registrada no acórdão regional a conclusão pericial de concausalidade entre o trabalho realizado na reclamada como gari de coleta (caminhão de lixo) e a hérnia de disco que incapacitou o autor para o desempenho da mesma função. Esta Corte Superior adota a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil envolvendo a atividade profissional do reclamante, gari de coleta (caminhão de lixo). Desse modo , estão caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do empregador, na forma dos arts. 21, I, da Lei 8.213/1991, 186, 927, parágrafo único, e 950, caput , do Código Civil. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. GARI DE COLETA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . Ante a possível violação do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. GARI DE COLETA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais (pensão), sob o fundamento da ausência de comprovação da culpa do empregador. Não obstante a conclusão pericial no sentido da concausalidade entre o trabalho realizado na reclamada como gari de coleta (caminhão de lixo) e a hérnia de disco do autor, considerou-se apenas as patologias de que já era portador - doença congênita "espinha bífida" e doenças degenerativas. No entanto, constou da conclusão pericial que " o autor não tem condições de desempenhar a mesma função, podendo ser reabilitado para qualquer serviço que não acarrete sobrecarga lombar ". Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, verificada a concausalidade entre a atividade laboral do empregado e o agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. Em se tratando de reparação civil envolvendo a atividade profissional de gari, tem pertinência a adoção da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto, em que registrada expressamente a conclusão pericial no sentido da concausalidade em enfermidade incapacitante para o exercício da mesma função, subsiste a pretensão de reparação civil objetiva , na forma dos arts. 21, I, da Lei 8.213/1991, 927, parágrafo único, e 950, caput , do Código Civil. Precedentes. Assim, a respeito do valor da indenização por danos morais, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (hérnia de disco, detectada em 2013, com perda definitiva da capacidade laboral para o exercício da mesma função ), o nexo concausal, o tempo de trabalho na empresa (contratação em 04/03/2002, afastamento previdenciário desde 14/01/2013, atualmente em processo de reabilitação para outra função), o grau de culpa do ofensor, vedação ao enriquecimento indevido, e caráter pedagógico da medida, fixa-se o montante indenizatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A respeito do valor da pensão mensal vitalícia, considerando as premissas fáticas delineadas, quanto ao nexo concausal para o adoecimento do autor e a perda total e permanente da capacidade laboral para o exercício da mesma função, observa-se que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da patologia em 50%, devendo ser fixado o percentual de 50% para fins de pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000500-67.2018.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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