- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010633-97.2017.5.18.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. DANOS MORAIS E MATERIAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação dos artigos 186 do CC e 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. COLETA DE LIXO URBANO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu a indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, sob o fundamento de que a lesão na coluna, associada à dormência e/ou formigamentos, são sintomas típicos das discopatias degenerativas. 2. Nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Assim, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, deve indicar os motivos relevantes para desconsiderar a conclusão do perito, especialmente porque tal profissional é quem detém conhecimento técnico especializado para apuração dos elementos pesquisados, com maior profundidade e alcance. 3 . Extrai-se da decisão que a prova pericial atestou a concausalidade entre a atividade desenvolvida (coleta de lixo) e a enfermidade apresentada (discopatia degenerativa na coluna lombar), agravada pelo ambiente de trabalho disponibilizado pelo empregador, porquanto a modalidade de trabalho lhe exigia que fizesse esforços com força de sobrecarga mecânica frequente para a coluna lombar, havendo mobilização de carga e sustentação de peso realizadas por repetidas vezes. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos casos envolvendo pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional, os quais envolvam doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. 5 . Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior fixou entendimento de que a atividade de coleta de lixo urbano autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que se caracteriza como de risco . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca dos danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010633-97.2017.5.18.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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