- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-14.2018.5.15.0108, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que na pretensão de indenização por dano moral coletivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n° 4.717/65. No caso em exame, o quadro fático delineado pelo Regional revela que o pedido de danos morais coletivos refere-se a fatos ocorridos de janeiro/2010 a abril/2013 e o ajuizamento da presente Ação Civil Pública ocorreu quando transcorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65, razão pela qual não há como se afastar a prescrição acolhida. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010753-14.2018.5.15.0108. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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