- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 1003135-26.2013.5.02.0241, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 286 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a declaração de ilegitimidade ativa do sindicato , sob o fundamento de que os direitos pleiteados não são direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais puros ou heterogêneos. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 883.642/AL, fixou a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823 do ementário de repercussão geral). Ademais, por meio da Súmula 286, esta Corte pacificou o entendimento de que " a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. " Portanto, ao declarar a ilegitimidade ativa do sindicato, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1003135-26.2013.5.02.0241. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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