JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-02.2019.5.09.0088

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-02.2019.5.09.0088, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade para reclamante que não trabalhava como vigilante tampouco estava enquadrado nas atividades do Anexo 3 da NR-16. 2. O Tribunal Regional destacou que "o reclamante trabalhava como segurança patrimonial e dos pastores da Igreja-reclamada, sem registro no Departamento de Polícia Federal (art. 17 da Lei nº 7.102/1983), tendo sido reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, na função de ' agente de segurança' e não vigilante". Ressaltou que a reclamada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do Anexo 3 da NR-16. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se aplicam aos vigias os direitos atinentes à categoria dos vigilantes. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000258-02.2019.5.09.0088. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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