- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-10.2020.5.07.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA CONTRATADO PELO MUNICÍPIO (VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, t endo em vista que o recurso de revista suscita questão ainda não analisada com profundidade nesta Corte Superior acerca da seguinte questão: cabimento do adicional de periculosidade a vigia contratado pela Administração Pública, para o qual não tem aplicação a Lei 7.102/83. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA CONTRATADO PELO MUNICÍPIO (VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 193, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA CONTRATADO PELO MUNICÍPIO (VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE BENS PÚBLICOS). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O relator acata os fundamentos aportados pela Ministra Kátia Arruda, em voto-vista, nos termos que seguem: (...) "A questão jurídica a ser dirimida é a seguinte: diante da normatização atual (artigo 193 da CLT, alterado pela Lei n.º 12.740/2012, e Anexo 3, da NR 16, Portaria 1885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego) os vigias contratados pela Administração Pública devem se submeter ao regramento da Lei n.º 7.102/1983, para serem classificados como profissionais de segurança e receberem adicional de periculosidade? Vejamos. O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, revogou a Lei nº 7.369/85, e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas". (...) "Da leitura do dispositivo (trechos destacados), depreende-se que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Então analisemos a regulamentação". (...) "Da referida norma, extrai-se da alínea "a" que a observância da Lei nº 7.102/1983 refere-se apenas aos empregados de empresas de segurança privada, ou grupo orgânico de segurança privada ou similar. Já a alínea "b" é mais ampla, não falando em "vigilante", mas empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal, dentre outros, "de bens públicos", contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou indireta (caso do reclamante nos autos, que, conforme se extrai do acórdão recorrido, foi contratado pelo Município e fazia a segurança de bens públicos). No item 3 do referido Anexo 3, que descreve as atividades ou operações consideradas perigosas, consta o seguinte, no que interessa: (...) Como se vê, o item 3 estabelece a relação das atividades que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que seja atendida "uma das condições do item 2". Ou seja: são condições alternativas, não cumulativas. E no referido quadro do anexo 3, aparece na descrição das "atividades ou operações" a de "vigilância patrimonial", descrevendo como "Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas" . Observe-se que em momento algum a descrição está exigindo uso de arma ou que seja observada a Lei nº 7.102/83 (o que se coaduna com a alínea "b", que também não tem essas exigências). Destaca-se que "vigilância", conforme o dicionário, é "o ato ou efeito de vigiar", atividade incontroversamente exercida pelo reclamante. Seguindo essa linha de raciocínio, as exigências mencionadas pelo TRT (de que o reclamante tivesse "a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal - artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983") são inaplicáveis ao seu caso, pois não está enquadrado na alínea "a", mas na alínea "b" do anexo 3 da Portaria do MTE nº 1885/2013. Cumpre registrar, no caso em exame nestes autos, que há Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), emitida pela Prefeitura Municipal de Tianguá, prevendo o direito à percepção de adicional de periculosidade ao ocupante do cargo de vigia (o que corrobora o entendimento de que o reclamante faz jus ao direito postulado nestes autos)". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000678-10.2020.5.07.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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