JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000539-38.2012.5.04.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2019
Data de publicação
24/04/2020

TST – Recurso de Revista 0000539-38.2012.5.04.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2019, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. JULGAMENTO ' EXTRA PETITA' . Na hipótese dos autos, constata-se que o reclamante postulou o pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (pedido de letra "c"). Desse modo, não se há falar em julgamento "extra petita". Recurso de revista não conhecido" (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MOTIVO SUPERVENIENTE, CREDITADO AO TRABALHADOR, QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 6º, I, DA LEI 11.350/2006. Hipótese em que se discute a modalidade da rescisão contratual de agente comunitário de saúde. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi admitida pelo Município, em julho de 2008, para exercer a função de agente comunitária de saúde, vindo a ser dispensada por justa causa, em dezembro de 2010. Destacou que, ao ser contratada, a Autora residia no bairro Cidade de Águeda, local em que atuava como agente de saúde. Ressaltou que, no curso do contrato de trabalho, a Autora mudou-se para o bairro Santa Rosa, " local onde também existe posto de trabalho de agentes comunitários de saúde ". A cláusula 9ª do contrato de trabalho - - consignada no acórdão regional -- prevê que: " Cláusula 9ª - Também constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde): (...) IV - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 6º da Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência; ". O artigo 6º, I, da Lei 11.350/2006, a qual regulamenta a profissão dos agentes comunitários de saúde, dispõe que: " O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ". Ainda, o artigo 10 da Lei nº 11.350/2006, dispõe sobre as hipóteses em que o Município encontra-se autorizado a rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, prevendo o seu parágrafo único, que " No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º , ou em função de apresentação de declaração falsa de residência ". A partir das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional - - mudança de domicílio da Reclamante, que passou a residir em área diversa da comunidade em que atuava --, não há dúvidas acerca da existência de situação superveniente que legalmente inviabiliza a continuidade do pacto laboral. De fato, a hipótese da rescisão contratual é justificada. Todavia, não se está diante das hipóteses autorizadoras da dispensa por justa causa, descritas no artigo 482 da CLT, mas de motivo superveniente que permite a dissolução do vínculo laborativo -- uma vez que a própria lei condiciona que a área de atuação do profissional agente comunitário de saúde deve coincidir com o espaço geográfico em que reside --, desobrigando o empregador do pagamento das parcelas relativa à dispensa sem justa causa. Trata-se de legislação especial, que prevê situação singular para categoria profissional específica, dispondo acerca de mandamento objetivo no sentido de que o contrato de trabalho deve ser extinto, porquanto a finalidade da norma, ou seja, a assistência de saúde à população, não estará sendo cumprida. Nesse contexto, havendo motivo superveniente, creditado à trabalhadora, que impossibilita a continuidade do vínculo de emprego, nos moldes do artigo 6º, I, da Lei 11.350/2006, não há como reconhecer presentes as hipóteses descritas no artigo 482 da CLT, tampouco como impor ao empregador o pagamento dos créditos decorrentes da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 11.350/2006. Recurso de revista conhecido e provido. 3. " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Resta pacificado na SBDI-1 do TST, notadamente após o julgamento do E-RR-2070008.2009.5.04.0231, que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, ao decidir de maneira diversa, incorreu o e. TRT em contrariedade ao item I da Súmula 448 desta Corte (antigo item I da Orientação Jurisprudencial 4, da SBDI-1, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ente público não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, carecendo, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido." (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-38.2012.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2019. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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