- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso de Revista 1002023-20.2017.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 434 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido da intempestividade do recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença de embargos de declaração, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CANCELAMENTO DA SÚMULA 434 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O item I da Súmula 434 desta Corte trazia o posicionamento de ser extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Porém, considerando o entendimentodo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu que o recurso interposto antes do início do prazo recursal é tempestivo (Processo STF AG-REG-AI nº 703.269/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 8/5/2015), esta Corte cancelou a Súmula 434, em 16.06.2015, não subsistindo mais o entendimento acerca da extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da sua Súmula 434, é no sentido de ser tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso, o Regional, ao considerar extemporâneo o recurso ordinário da prestadora de serviços interposto antes da publicação da decisão de seus embargos declaratórios, cerceou o direito de defesa da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002023-20.2017.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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