JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1002053-57.2020.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Mandado de Segurança 1002053-57.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA IMPUGNAÇÃO. "ERROR IN PROCEDENDO" PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR VIA JUDICIAL PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST. I. Essa Subseção Especializada tem o firme entendimento de que, havendo medida processual idônea para impugnar pretenso "error in procedendo" cometido pelo magistrado em sentença de liquidação, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Precedentes. II. Também é firme o entendimento de que a nulidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver de falar nos autos e arguida como preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar (art. 795 da CLT, 239, § 1º, 272, § 8º, e 278 do CPC). II. Assim, deve-se aplicar o teor da OJ 92 desta Subseção, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. ". III. Na hipótese dos autos, contra o ato apontado como coator, é facultado à parte interessada opor embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT), e, se mantida a decisão atacada, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que seja necessária a garantia do juízo. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002053-57.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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