JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-88.2016.5.20.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-88.2016.5.20.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juilgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . Agravo de instrumento provido ante a provável violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA VENDEDOR. TRANSPORTE DE VALORES. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a teoria do risco da atividade, pois prevê a responsabilidade objetiva daquele que desenvolve uma atividade de risco, em que fica obrigado a reparar um eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa. A jurisprudência desta Corte entende que a atividade de motorista vendedor, cujas atividades envolve o transporte de valores, é de risco. No caso, o segundo consta do acórdão, o reclamante, na função de motorista, transportando valores entre R$1.000,00 a R$1.500,00 das vendas efetuadas, foi vítima de assaltos. Tratando-se de atividade de risco, a responsabilidade da ré é objetiva. Logo, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, ante o registro da dinâmica dos fatos constante do acórdão regional, configurando o dano presumível ( in re ipsa ). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000871-88.2016.5.20.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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