JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100784-93.2021.5.01.0034

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0100784-93.2021.5.01.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA . ANISTIA - DIFERENÇAS SALARIAIS - RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - DECADÊNCIA - ART. 310 DA LEI Nº 11.907/2009 . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que pronunciou a decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adicional de tempo de serviço e incorporação da gratificação semestral, formulados nas alíneas "a" e "b" do rol de pedidos da inicial, em razão da inobservância do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 310 da Lei nº 11.907/2009. Ocorre, contudo, que a decadência prevista no referido art. 310 da Lei n. 11.907/2009 diz respeito ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que faria jus o anistiado no âmbito administrativo. Logo, o aludido dispositivo não obsta que o empregado anistiado postule judicialmente o direito a diferenças salariais decorrentes da remuneração fixada pela Administração Pública quando do seu retorno pela via judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100784-93.2021.5.01.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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