JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011003-65.2013.5.01.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/08/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Recurso de Revista 0011003-65.2013.5.01.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que a previsão em norma coletiva quanto à natureza indenizatória da verba "compensação orgânica" inviabiliza a integração nas demais verbas contratuais. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a "compensação orgânica" possui natureza indenizatória, conforme previsão em norma coletiva que a instituiu, não integrando a remuneração do empregado. Julgados. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011003-65.2013.5.01.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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