JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020001-65.2022.5.04.0012

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020001-65.2022.5.04.0012, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. PARCELA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 91 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o pagamento desmembrado da “compensação orgânica”, a qual é prevista em norma coletiva da categoria dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade do pagamento, ao entender que o adimplemento da parcela em conjunto com a remuneração configuraria salário complessivo, o que contrariaria o previsto na Súmula nº 91 do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A parcela "compensação orgânica", prevista em norma coletiva, paga aos aeronautas, configura salário complessivo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parcela "compensação orgânica" paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da parcela “compensação orgânica”, no valor correspondente a 20% do salário. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020001-65.2022.5.04.0012. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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