- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0021396-66.2015.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTAS.COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento da parcela "compensação orgânica", previsto nas normas coletivas dos aeronautas, não caracteriza salário complessivo, pois permite ao empregado identificar a parcela e o seu respectivo valor. Além disso, tem natureza indenizatória, conforme previsto na norma coletiva que a instituiu (Cláusula 26ª da Convenção Coletiva da categoria dos aeronautas), devendo ser prestigiada a negociação coletiva, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que se tratava de salário complessivo , que teria natureza salarial, contrariando a jurisprudência pacífica desta Corte e violando o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021396-66.2015.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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