- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2023
- Data de publicação
- 04/08/2023
TST – Agravo 0100504-02.2020.5.01.0247, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/08/2023, p. 04/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DO TST (INCLUÍDO PELO ATO Nº 313/SEGJUD.GP, DE 16 DE AGOSTO DE 2019). 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A referida decisão monocrática entendeu que o recurso de revista está deserto visto que a reclamada não demonstrou que procedeu o devido recolhimento do depósito recursal. 4 - O Ato SEGJUD. GP n° 313, de 16 de agosto de 2019 em seu art. 2°-A, dispõe que " o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal ". 5 - No caso dos autos, ao interpor recurso de revista a reclamada juntou boleto bancário do depósito recursal emitido pelo Banco do Brasil e pago junto ao Banco Itaú, o qual até poderia ser admitido como meio hábil para demonstrar a realização do depósito recursal, desde que contivesse elementos capazes de vinculá-lo ao presente processo, o que não se verificou no caso, visto que não há nenhum dado que permita concluir que se refere ao presente processo (número do processo e nomes das partes, por exemplo), razão pela qual não há como desconstituir a conclusão de que o recurso de revista encontra-se deserto. 6 - Por outro lado, o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 7 - Dessa forma, como a reclamada não procedeu ao recolhimento do depósito recursal, não há falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento do pagamento do depósito recursal a que se alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100504-02.2020.5.01.0247. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/08/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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